A preocupação das empresas na hora da seleção na entrevista de emprego vai muito além do cumprimento das funções básicas. O sigilo profissional, por exemplo, é o comportamento do empregado responsável no sentido de não divulgar ao público ou à empresa concorrente, métodos, fórmulas ou qualquer outra informação que possa prejudicar a empresa contratante.

Mas também há limites na hora de estabelecer regras de conduta na obediência ao sigilo profissional. O empregador não pode exigir que seus empregados não estabeleçam relações sociais com empregados de empresas concorrentes, ou então que não compareçam aos mesmos locais, por exemplo, congressos e cursos, por exemplo.

Quanto ao contrato profissional

A previsão legal do respeito ao sigilo profissional está prevista no artigo 482, letra “g”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para ter o direito de interpor ações de recomposição de prejuízos causados por empregados que quebram o sigilo profissional, o empregador deve inserir cláusula específica nos contratos de trabalho.

O empregador precisa se assegurar, inserindo cláusulas de confidencialidade em seu contrato de trabalho, de modo que o empregado tenha ciência da necessidade do sigilo quanto à determinada informação, desde o início da prestação de seus serviços.

Pode ser estabelecido no contrato de trabalho um período após o desligamento do empregado para que este ainda não revele os segredos profissionais da empresa onde se encontrava. Entende-se que a adoção do prazo indeterminado é o melhor caminho. Se o ex-empregado, em algum momento, passa a revelar os segredos da empresa onde se encontrava, será fatalmente questionado em sua ética e o mercado de trabalho passará a rejeitá-lo.

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