A preocupação das empresas na hora da seleção na entrevista de emprego vai muito além do cumprimento das funções básicas. O sigilo profissional, por exemplo, é o comportamento do empregado responsável no sentido de não divulgar ao público ou à empresa concorrente, métodos, fórmulas ou qualquer outra informação que possa prejudicar a empresa contratante.

Mas também há limites na hora de estabelecer regras de conduta na obediência ao sigilo profissional. O empregador não pode exigir que seus empregados não estabeleçam relações sociais com empregados de empresas concorrentes, ou então que não compareçam aos mesmos locais, por exemplo, congressos e cursos, por exemplo.

Quanto ao contrato profissional

A previsão legal do respeito ao sigilo profissional está prevista no artigo 482, letra “g”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para ter o direito de interpor ações de recomposição de prejuízos causados por empregados que quebram o sigilo profissional, o empregador deve inserir cláusula específica nos contratos de trabalho.

O empregador precisa se assegurar, inserindo cláusulas de confidencialidade em seu contrato de trabalho, de modo que o empregado tenha ciência da necessidade do sigilo quanto à determinada informação, desde o início da prestação de seus serviços.

Pode ser estabelecido no contrato de trabalho um período após o desligamento do empregado para que este ainda não revele os segredos profissionais da empresa onde se encontrava. Entende-se que a adoção do prazo indeterminado é o melhor caminho. Se o ex-empregado, em algum momento, passa a revelar os segredos da empresa onde se encontrava, será fatalmente questionado em sua ética e o mercado de trabalho passará a rejeitá-lo.

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Sue Lingard

Sue studied Personnel Management at the London School of Economics before taking on management roles in the travel, recruitment and finally HR software industry. She's particularly interested in how technologies enable HR teams - and the people they support - to work better together.